A quebra do sigilo dos meios de comunicação digitais tem gerado ao longo dos anos inúmeros questionamentos, tanto no ambiente laboral, quanto no judiciário trabalhista. Contudo, referida quebra de informações possui respaldo e proteção na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet. Referida proteção garante ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação indevida de sua privacidade.
A legislação penal, por meio da Lei nº12.737/12, classifica como crimes a invasão, a obtenção e a transmissão de comunicações eletrônicas privadas, sejam estes arquivos, conversas ou informações. No mesmo sentido, o artigo 8º do Marco Civil da Internet dispõe sobre a nulidade das cláusulas contratuais que possam violar as comunicações privadas dos usuários da internet. O artigo 10º prevê que o conteúdo digital privado somente poderá ser acessado e disponibilizado mediante ordem judicial.
Apesar desta proteção, é de suma importância analisar a situação de um ponto de vista patronal, que, falando-se de e-mail coorporativo, subentende-se que referido endereço eletrônico seja de propriedade do empregador, sendo apenas fornecido ao colaborador para melhor exercício das suas funções. Ressaltando-se que é necessário que o colaborador utilize o seu e-mail coorporativo somente para os fins profissionais, pois foi para isto que ele foi criado e fornecido, sendo que em caso de utilização diversa, poderá o empregador sofrer consequências e responsabilidades por eventual ato prejudicial aos envolvidos, como preconiza o artigo 932, III do Código Civil.
Diante disto, é possível afirmar que o empregador pode sim exercer a fiscalização e o monitoramento do e-mail coorporativo fornecido ao seu colaborador, sendo que neste sentido, o artigo 2ª da CLT confere ao empregador o Poder Diretivo no exercício da sua função – poder de organização, poder de controle e poder disciplinar -, e no mesmo sentido, o Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento esclarece do que se trata o referido “poder” do empregador: “O poder diretivo do empregador, consiste na faculdade atribuída ao empregador de dirigir o modo como a atividade do empregado é exercida em decorrência do contrato de trabalho e no âmbito da atividade empresarial.”
O Tribunal Superior do Trabalho tem recomendado que a empresa trate esta situação com a devida cutela. Que comunique previamente seus funcionários sobre o correto uso do e-mail corporativo, para que sejam minimizados os riscos pelo uso inadequado de tal ferramenta durante o trabalho. No mesmo sentido, o TST dispõe que, a partir do momento em que o colaborador está ciente de tal fiscalização, através da referência de tal pratica no Regimento Interno da empresa ou até mesmo através de norma coletiva, resta fulminada a pratica abusiva ou violada a intimidade e a privacidade do colaborador, por parte do empregador.
Logo, conclui-se que o monitoramento/fiscalização do e-mail coorporativo não está abrangido pela inviolabilidade do sigilo de correspondência (art. 5, inciso XII, da CF/88), sendo possível a sua fiscalização pelo empregador, mesmo porque o empregado pode utilizá-lo de forma abusiva ou ilegal, acarretando prejuízos à empresa. Na ponderação de direitos, deve prevalecer a tutela do direito de propriedade e de livre iniciativa do empregador em detrimento ao da privacidade e da intimidade do empregado, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Por isso, é imprescindível o conhecimento prévio do empregado no ato da contratação, sob pena de violação de sua privacidade ou de sua intimidade.
Referências:
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 24. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 660-664.
- https://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2014/08/21/empresas-podem-monitorar-e-mails-corporativos-de-funcionarios.htm
- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8096
João Cláudio Corrêa
Advogado – OAB/SC 40.899