Primeiramente, a Constituição Federal traz em seu art. 5, LIV, como sendo um direito fundamental o seguinte:
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Verifica-se que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Ocorre que, não raras vezes, a Administração Pública se ocupa indevidamente de imóveis particulares, integrando-os ao domínio público, sem qualquer acordo ou processo judicial.
Nestes casos, trata-se do instituto da desapropriação indireta, conforme elucida o Professor Gasparini:
“Indireta é a desapropriação em que não se obedece a este procedimento. Não há ato declaratório nem fase executória, mas o Poder Público expropriante entra na posse do bem e passa a agir como se fosse seu proprietário. É na verdade apossamento administrativo, verdadeiro esbulho, que obriga o proprietário a pleitear, administrativa ou judicialmente, o ressarcimento correspondente, cujo direito não é alcançado pela prescrição quinquenal (RDA, 133:197), mas sim pela vintenária (STF, RTJ, 61:384)” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2000).
Portanto, nestes casos, resta ao particular ingressar com ação de desapropriação indireta requerendo a indenização a fim de compensar os prejuízos suportados.
Com o crescente número de ações e ausência de dispositivo legal sobre prescrição neste tipo de caso, a matéria restou bastante discutida, uns defendendo o prazo quinquenal e outros o prazo vintenário.
Porém, o tema restou superado nos Tribunais Pátrios, adotando-se nestes casos a prescrição vintenária, inclusive tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado a matéria:
Súmula 119 STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Destarte, conclui-se que o prazo para o particular intentar ação judicial de desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos.
Rio do Sul, 08 de maio de 2017.
Rodrigo Velter
Núcleo de Direito Civil
Dje Advogados Associados