A Receita Federal publicou no dia 28/1/2018 a Instrução Normativa n. 1.867, que, dentre várias alterações, orienta o produtor rural sobre a possibilidade de optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em alternativa ao pagamento ao “Funrural”, apurado com base na Receita Bruta, conforme dispõe o artigo 13 da Lei n. 13.606/2018.
A opção pela “nova” forma de pagamento deve ser realizada mediante o pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários do mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês da competência subsequente ao início das atividade rurais. Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário, sendo possível ao produtor alterá-la apenas no início do próximo exercício.
Vale destacar que a opção feita valerá para todos os imóveis em que exerça atividade rural. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições, destaca a norma.
Notícia adaptada.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-28/receita-define-regras-contribuicao-produtor-rural
