A demora para localizar veículo indicado à penhora pelo credor não autoriza a restrição de circulação. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que negou o pedido de bloqueio de circulação de um carro penhorado para que ele pudesse ser encontrado.
No caso, a empresa proprietária do veículo foi condenada em ação de despejo, quando celebrou acordo para pagamento da condenação. O acordo, porém, não foi cumprido, e o dono do imóvel pediu a penhora do veículo do inquilino. Como o bem não foi localizado, solicitou que o carro fosse impedido de circular, acreditando que assim ele poderia ser encontrado, seja nas fiscalizações de trânsito ou por oficial de Justiça.
Como o pedido foi negado em primeira instância, o dono do imóvel recorreu alegando que a empresa tem se esquivado do cumprimento da obrigação, que o veículo penhorado é o único bem encontrado, mas não foi localizado. Portanto, o caso enquadraria-se na exceção em que a jurisprudência admite o bloqueio de circulação.
A 5ª Câmara Cível do TJ-DF, no entanto, manteve a sentença. Segundo os desembargadores, a demora em encontrar o bem não se enquadra nas hipóteses excepcionais para proibir a circulação do carro.
“Com efeito, a excepcionalidade que autoriza a restrição de circulação de veículo relaciona-se a hipóteses em que admitida a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo do objeto. A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora”, diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0709628-73.2018.8.07.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2018, 9h10