O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não é assunto novo no nosso ordenamento jurídico, porém, não era previsto na norma procedimental e ainda pouco explorado no direito material.
Com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intitulada como Código de Processo Civil, passou-se a prever que o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser feito diretamente na inicial ou via incidente, art. 134, §2º, CPC.
A nova lei também prevê em seu art. 134, §4º, que para o deferimento da medida, é necessário que a parte interessada demonstre os requisitos legais para tanto, requisitos estes do art. 50 do Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça através do Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011, pacificou o entendimento que para a desconstituição da personalidade jurídica são necessários dois requisitos, insuficiência patrimonial e desvio de finalidade/confusão patrimonial.
DESCONSIDERAÇAO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009[1].
Deste modo, torna-se imprescindível que o empresário tome certas cautelas em momento de crise, principalmente no cenário atual da economia brasileira, onde tal cautela pode prevenir que o seu patrimônio pessoal seja atingido ante a inadimplência da empresa da qual é sócio.
O número crescente de recuperações judiciais e falências só reforça a ideia de que os administradores estão se preocupando com o encerramento de forma irregular das atividades da empresa, utilizando-se então das ferramentas jurídicas para o encerramento das atividades.
Ainda, é extremamente necessário o planejamento societário e patrimonial, tanto da empresa quanto dos sócios, no intuito de descaracterizar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, sendo imprescindível para isso o acompanhamento de um advogado especializado no assunto.
Núcleo Cível
Rafael Tambosi
OAB/SC 45.845
[1] REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.