A 8ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou pedido da empresa S. W. Trajano Importação e Exportação Ltda. para que fosse expedido precatório complementar para pagamento da diferença de correção monetária do precatório. De acordo com a empresa recorrente, os valores que recebeu via precatório foram corrigidos pela TR quando deveriam ter sido ajustados pelo IPCA-e.
“O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4425-DF, entendeu que a regra de fixação da TR com índice de correção monetária até 25/3/2015 é aplicada somente aos precatórios estaduais e municipais, e que, nos caso dos precatórios federais, o índice a ser observado é o IPCA-e”, fundamentou a apelante.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que o entendimento adotado pelo STF se refere ao período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. “Na ocasião, em modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, a Corte Suprema manteve a TR como índice de correção monetária dos precatórios expedidos até 25/3/2015, a partir de quando os precatórios deverão observar o IPCA-e”, disse.
Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do alegado pelo apelante, não houve distinção entre os precatórios federais, estaduais ou municipais. “Como o depósito do precatório em favor da agravante é anterior a 25/3/2015, não cabe a expedição de precatório complementar para atualização monetária com base no IPCA-e”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007271-36.2016.4.01.0000/AC
Data da decisão: 19/2/2018
Data da publicação: 16/03/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região