Para fazer frente à pandemia Covid-19, que açodadamente alastrou-se mundo afora, além do enfrentamento da questão na área da saúde – na busca da cura ou da vacina para prevenção – o mundo, que se encontra mergulhado em reflexão, busca soluções, muitas das vezes alternativas, para viabilizar a manutenção e a continuidade das atividades em geral.
O Poder Judiciário, no afã de prosseguir com sua atividade fim, desenvolveu mecanismos que possibilitam a manutenção da tutela jurisdicional, a exemplo da migração dos serviços públicos para dentro da casa do servidor (em modo home office). E, mais recentemente, viabilizou a realização de audiências, inclusive de instrução, por meio virtual, as chamadas videoconferências.
Isso, a princípio e em linhas gerais, idealiza a manutenção da tutela jurisdicional, mas, num segundo momento, permeado de maior reflexão, indica potencial violação a direitos inarredáveis.
Na perspectiva da videoconferência, o importantíssimo ato de colheita de provas se realizaria não mais sob os Olhos e a Proteção da Justiça, mas dentro de estabelecimentos privados diversos e irrestritos, mantidos pelas partes interessadas no deslinde do feito.
Com efeito, a oitiva de uma testemunha por videoconferência, fora da Casa da Justiça, fragiliza a autenticidade da prova, na medida em que permite a manipulação de respostas, visto que a testemunha, apesar de gravada, pode, incontinente, ser oculta e ilegalmente instruída durante o seu depoimento.
Essa ausência de fiscalização permanente, infelizmente, enfraquece o devido processo legal, pois retira do ato a segurança necessária, qual seja, a de que a prova fora colhida de forma natural e imparcial.
O registo dessa ressalva, longe de consolidar crítica não construtiva, traduz preocupação estria a garantias, a exemplo do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
À evidência, não se desconhece que o Judiciário não pode parar. Aliás, Ele tem sido uma das peças fundamentais nesse momento de caos. Contudo, a continuidade de sua atividade, de Excelência, precisa encontrar harmonia em princípios basilares, a exemplo da manutenção do direito ao devido processo legal escorreito, não manipulado, apto a proporcionar a efetiva segurança jurídica propalada na Carta Maior, princípio indelével ao cidadão.
A solução, ao que parece, encontra eco na manutenção do Judiciário como a BASE sólida para a realização das audiências de instrução, evidentemente, com a redobra dos cuidados e inarredável observância aos protocolos da Saúde, a fim de viabilizar prevenção ao contágio do Coronavírus.
Tempos difíceis, que exigem soluções criativas, mas que não podem se sobrepor a direitos arduamente conquistados ao longo da evolução.
ANDRÉ EDUARDO CAMPOS, advogado da DJE Advogados Associados, integrante do Núcleo Tributário