Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, torna-se cada vez mais frequente a permanência de um dos cônjuges no imóvel até a conclusão da partilha dos bens.
Por isso, enquanto o imóvel do casal não for partilhado, a propriedade sobre o bem continua seguindo as regras do condomínio, isto é, cada condômino é responsável perante os demais pelas vantagens que obteve com a coisa.
É o que preconiza o artigo 1.319 do Código Civil, no qual, destaca os deveres do condômino, quais sejam: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Importante trazer à baila ainda, o artigo 1.315 do Código Civil: “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Inclusive, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento ao julgar o EREsp 130.605/DF, mencionando que: “[…] o fato de o marido deter a posse exclusiva dá à mulher o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum”.
Portanto, se apenas um dos cônjuges reside sozinho no imóvel, é possível o outro cônjuge requerer uma indenização, por meio de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel àquele que está privado do uso da coisa, até que seja finalizada a partilha de bens.
Para informações mais detalhadas, é aconselhável buscar orientação junto a um advogado de sua confiança.
Fontes: STJ – REsp 983.450/ RS, EREsp 130.605/DF. Código Civil: Artigos 1.315 e 1.319.
Larissa Gabriela Ferreira
Advogada – OAB/SC 57.347
Núcleo de Direito Civil – DJE Advogados Associados