Do procedimento de usucapião extrajudicial

O Código de Processo Civil em seu artigo 1.071, acresceu a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A, que regulamente o procedimento extrajudicial para a usucapião de bens imóveis, perante o Registro de Imóveis.

O principal objetivo desde artigo é desjudicializar o processo de usucapião, contudo, existem algumas exigências, vejamos:

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

  • 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
  • 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
  • 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
  • 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
  • 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
  • 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
  • 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
  • 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
  • 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
  • 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Um ponto que merece atenção é o fato de que a planta desempenha uma função importante no procedimento, pois é nela que os confinantes e os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando sua anuência quanto ao pedido.

E ainda, caso, não tenha as assinaturas dos confinantes ou titulares de direitos sobre o imóvel, estes serão notificado para manifestar-se sobre o pedido, e se não se manifestarem, não se presume sua anuência, o que difere dos demais procedimentos.

Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o Sr. Registrador deverá remeter os autos ao juízo competente para análise, devendo a parte ajustar o processo de acordo com as exigências legais. Já, no caso de inexistência de impugnação, caberá ao registrados apreciar o pedido.

Nota-se, que o procedimento administrativo de usucapião é muito específico, e não permite que exista discussão e/ou impugnação acerca da posse exercida no imóvel. Essas exigências, fazem com que o procedimento seja ágil e eficiente, contribuindo com o Poder Judiciário.

 

Núcleo Cível

Carla Elisa Dalastra

OAB/SC 45.886

¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 

 

Faça um comentário