O Recurso de Revista tem a sua previsão legal contida no artigo 896 da CLT, sendo cabível para atacar decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; e/ou c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O referido recurso é revestido de formalismo devendo atender os requisitos legais, quais sejam, os requisitos intrínsecos, que são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida, propriamente dita (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos, são aqueles que referem-se à situação processual (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade processual), além da análise dos requisitos objetivos e subjetivos.
Neste interim, faz-se uma análise individual dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos seguintes termos:
- Intrínsecos
- Legitimidade: Trata-se da parte vencida, qual possui legitimidade para interpor o recurso, podendo ser ela a própria parte ou o Ministério Público, nos termos do artigo 499 do CPC;
- Capacidade: Além de ser capaz, no momento da interposição do recurso a parte deve demonstrar que é plenamente capaz de interpor o mesmo;
- Interesse: Se faz necessária a demonstração de utilidade do recurso à parte, podendo não ser reconhecido e apreciado o seu mérito.
- Extrínsecos
- Recorribilidade do ato: a decisão proferida pela instancia anterior deve ser recorrível;
- Adequação: quando da realização do recurso, a parte deve utilizar o recurso adequado, não bastando apenas recorrer, mas sim atacar a decisão recorrida, impugnando-a;
- Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo. Considero como sendo um dos mais importantes, pois se interposto fora do prazo, o mesmo não será conhecido;
- Preparo: o preparo nada mais é que, o recolhimento das custas e a realização do depósito recursal, sendo que na ausência destes, o recurso será considerado deserto;
- Regularidade de representação: o recurso deve ser elaborado pelo procurador, com procuração acostada aos autos.
Com a promulgação da Lei nº13.467/2017, o Recurso de Revista teve alguns incrementos, sofrendo mudanças tanto no plano material, quanto no plano processual. A principal mudança no Recurso de Revista, foi a inclusão da transcendência como condição de admissibilidade, devendo o recorrente apontar na sua peça a transcendência econômica, o elevado valor da causa; a transcendência política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; a transcendência social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Notem, que o referido Recurso já possuía inúmeros requisitos de admissibilidade que o tornavam tecnicamente complexo de apontá-los, e agora com a atualização trazida pela Lei nº13.467/2017, o mesmo passou a ser ainda mais técnico e seletivo, com requisitos extremamente subjetivos, o que passará a tornar a sua admissibilidade e análise ainda mais restrita para análise do mérito perante a Corte Superior.
Para muitos estudiosos o Recurso de Revista passou a ser um Recurso de “elites”, pois a análise da sua admissibilidade passou a ser ainda mais técnica e seletiva, falando-se até na necessidade de contato prévio com os assessores e ministros para explanação e possível admissibilidade do Recurso. Contudo, é sabido por todos, que nem todo o advogado possui fácil acesso ao Tribunal Superior do Trabalho, principalmente pelo fator “distância” e custo, o que vem a tornar ainda mais complexa ou remota a possibilidade da admissão e análise do recurso.
Por fim, diante da subjetividade dos novos requisitos trazidos pela Lei nº13.467/2017, se faz necessário um posicionamento sólido por parte das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, objetivando nortear o aplicador do direito e conduzi-lo à correta aplicação da regra.
João Cláudio Corrêa
Advogado OAB/SC 40.899
Núcleo Trabalhista