11 de abril de 2017, 20h36
Pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, a citação só é válida quando a carta é entregue a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração, e não a qualquer pessoa encontrada no endereço. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao declarar nula citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.
O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. Para a autora da ação, a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.
O Tribunal de Justiça do Paraná discordou do argumento. A autora recorreu, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, citou a regra do artigo 223 do CPC de 1973.
De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o ministro entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.
Ele disse ainda que a teoria da aparência tem limitações. “A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.”
Daqui para frente
Villas Bôas Cueva lembrou que, para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro, com base no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.
O voto foi seguido pelos colegas do colegiado, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.625.697
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2017, 20h36