– A UNIÃO PODERÁ BLOQUEAR BENS DE SÓCIOS DE EMPRESAS
Em sessão realizada no dia 03 de abril do ano corrente, o Congresso Nacional rejeitou os vetos do presidente da República, Michel Temer, à Lei Federal nº 13.606/18. Entre os dispositivos legais vetados estava o art. 20-D acrescido à Lei nº 10.522/02, o qual prevê a possibilidade de a Fazenda Nacional bloquear bens de sócios de empresas sem a necessidade de autorização judicial. Assim, com a derrubada do veto, o bloqueio de bens de terceiros poderá ser utilizado.
O mencionado dispositivo possui a seguinte redação, veja-se:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária:
I – notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (sem destaques no original)
A nova norma além de autorizar o bloqueio extrajudicial de bens (averbação pré-executória) agora permitirá que o fisco federal requeira o bloqueio de bens de sócios de empresas diretamente, sem respaldo de decisão judicial, “a critério exclusivo da autoridade fazendária”. A inconstitucionalidade da norma é evidente [como já demonstrado (aqui)], tanto é que sobre o assunto já tramitam no Supremo Tribunal Federal diversas ações requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos respectivos dispositivos.
Ademais, causa estranheza o fato de o Congresso ter derrubado os vetos, já que o Poder Executivo federal havia se manifestado pela imprestabilidade do dispositivo, nos seguintes termos:
O dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN. Ocorre que a proposta não deixa clara o seu escopo. Não estão claros os limites das requisições, tampouco os órgãos afetados. Assim, ao carecer de maior detalhamento, o dispositivo traz insegurança jurídica, impondo-se, por conseguinte, o seu veto.
Ora, somente ao Poder Judiciário cabe reconhecer o cometimento de ato ilícito e autorizar a constrição dos bens dos sócios, de modo que a edição dessa lei fere de morte os mais basilares princípios constitucionais.
Dessa forma, com a derrubada dos vetos, a Fazenda Nacional poderá bloquear bens dos sócios da empresa – sem autorização judicial – quando existir meros indícios de irregularidades, em total violação à Constituição Federal e Código Tributário Nacional, que preveem ser a responsabilização por inadimplemento ato judicial.
Carlos Eduardo da Cruz
Núcleo Tributário
DJE Advogados Associados
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Msg/VEP/VEP-27.htm