08 de março de 2019
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empregada ao pagamento de R$ 2.810,53 (dois mil e oitocentos e dez reais e cinquenta e três centavos) a título de multa por litigância de má-fé, o que corresponde a 10% sobre o valor da causa. Em primeira instância, o juiz Antônio Arraes Branco Avelino, da Vara do Trabalho de Bataguassu, considerou que a empregada não cumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade.
A empregada trabalhava como auxiliar geral em uma fábrica de velas e entrou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de acúmulo de função, de horas extras, do intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de indenização por danos morais.
De acordo com o juiz, a empregada afirmou que sofria assédio moral porque era obrigada a fazer horas extras, bem como sofria constrangimentos e humilhações por parte da reclamada. Contudo, a autora não demonstrou nos autos provas que pudessem fundamentar suas alegações, ainda, o magistrado constatou que os espelhos de ponto da obreira indicaram a realização de poucas horas extras no decorrer de seu vínculo empregatício, o que depois foi confirmado pela parte em seu depoimento pessoal, ocasião em que afirmou que fazia no máximo uma hora extra por semana.
“Ao pretender a condenação da reclamada em dano moral por esse fato (horas extras), formulou pretensão destituída de fundamento. A reclamante também produziu provas inúteis e desnecessárias à defesa de seu direito, pois juntou aos autos lista de uso de banheiro e provas emprestadas completamente divorciadas do presente caso. Não se pode permitir que o processo seja utilizado sem qualquer critério pela parte. É necessário que as alegações, as provas, as pretensões sejam correspondentes com a efetiva controvérsia existente, para que o Poder Judiciário possa realmente distribuir justiça à sociedade”, afirmou o juiz Antônio Arraes na sentença.
O magistrado de origem também esclareceu que a reclamante alegou na inicial que nunca houve o pagamento de qualquer verba a título de horas extras aos funcionários da reclamada, no entanto, os recibos de pagamento demonstraram que, embora esporádicas, as horas extras prestadas foram devidamente quitadas.
Fonte: Valor Econômico.