Para magistrada, é descabida criação de obrigação acessória por meio de ato infralegal.
quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Empresas podem compensar crédito tributário reconhecido por decisão transitada em julgado mesmo sem cumprimento de condições previstas em solução de consulta da RF. Decisão é da juíza Federal Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª vara Federal da PB, ao deferir liminar em mandado de segurança.
A solução de consulta 77/18, da RFB, prevê como condição de procedibilidade da compensação o cumprimento da obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente.
No MS coletivo preventivo, o Sinditextil – Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba alega que a Receita Federal está na iminência de aplicar multas com base no que previsto no ato, quer dizer, se os contribuintes não retificarem todas as declarações do período relacionado ao crédito.
Em sua representação, o Sindicato afirma que a solução de consulta cria “ilegalmente óbices ao exercício de direitos, impondo novas obrigações acessórias e imposição de penalidades pelo seu descumprimento, incluindo multas exorbitantes”.
Ao analisar o pedido, a juíza Federal Cristina Maria Costa Garcez destacou que “a criação de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, §2º, do CTN, e a cominação de penalidades (art. 97, V, do mesmo diploma) decorrem da legislação tributária, ou seja, de lei em sentido formal (compreendendo, inclusive, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares – art. 96 do CTN), sendo descabida sua imposição por atos infralegais”.
“Considerando que o direito à compensação das contribuições previdenciárias reconhecido por sentença judicial transitada em julgado foi limitado indevidamente por meio de Solução de Consulta, visto que se criou restrição ao direito de compensação e aplicação, inclusive, de penalidades sem previsão em lei; considerando, também, que as vedações à apresentação de declarações de compensação já estão elencadas nos §§3º e 12 da Lei nº 9.340/1996, antevejo, à primeira vista, o pressuposto autorizativo da fumaça do bom direito.”
A magistrada deferiu liminar para garantir o direito de empresas de procederem à compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão transitada em julgado, através do programa PER/DCOMP, sem que tenham que se submeter à incidência da SC 77/18, até deliberação do juízo.
Os advogados Nelson Wilians e Angello Ribeiro (Nelson Wilians & Advogados Associados) representam o Sinditextil, sindicato autor do pedido.
- Processo: 0809461-58.2019.4.05.8200
Veja a decisão.