Estabilidade Cipeiro x Dispensa por motivo econômico

Em razão da grave crise que as empresas vêm enfrentando atualmente, constata-se a necessidade destas em rescindirem contratos de trabalho de empregados que possuem estabilidade provisória estabelecida no art. 165 da CLT. Muitas vezes, opta-se por eleger outro empregado que não possui estabilidade em razão da insegurança jurídica provocada. No entanto, de forma peculiar, afasta-se o caráter arbitrário da dispensa do empregado estável quando ficar demonstrada a grave crise que a empresa vem sofrendo, ou seja, rescisão contratual de empregado estável fundamentada em motivo econômico/financeiro, afastando-se, assim, o direito do empregado à indenização estabilitária. Assim foi o julgado no TRT/12: “A proteção legal ao membro da CIPA existe para que lhe seja garantido o desempenho da função em benefício de seus colegas de trabalho, sem temer por seu emprego. No caso, a rescisão contratual do autor se deu por motivo econômico/financeiro, ainda que obtida através de rescisão indireta, assim, nos termos do disposto no art. 165 e seu parágrafo único da CLT, não remanesce ao obreiro o direito à estabilidade e, por consequência à indenização a ela relativa.” (Processo: Nº 0001672-18.2011.5.12.0028; Juíza Maria De Lourdes Leiria – Publicado no TRTSC/DOE em 23-02-2012).

 

Rafael Ehrhardt

OAB/SC 22.410

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