Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, tratam-se de verdadeira renúncia fiscal, a fim de incentivar/desenvolver determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Referida matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR, admitido com repercussão geral, Tema 843.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados