Não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada em face da distribuição e transmissão.
Referido vem sendo o entendimento vem sendo decidido nos julgamentos junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão, vencido por maioria de votos, entendeu que a Taxa de Distribuição cobrada dos contribuintes é legal e deve ser incluída na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica. Desta forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu conveniente rever seu posicionamento, razão pela qual, irá julgar através de Incidente de Demandas Repetitivas (autuado sob n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000) se as Taxas de Cobranças TUSD/TUST e encargos setoriais devem ou não ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica.
O STJ, visando novamente solucionar a controvérsia sobre a incidência ou não das taxas acima na base de cálculo do ICMS, julgará os Recursos Especiais n. 1.692.023 e 1.699.851 e o EResp 1.163.020 como repetitivos, ou seja, o entendimento firmado através da análise destes processos resolverá todos os processos que versem sobre a mesma questão.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados