Com o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (TESE 02) os Tribunais Regionais Federais vêm aceitando a tese de que o ICMS também não incide na base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que também são calculados com base no faturamento da empresa.
Portanto, é possível a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa de juros SELIC, bem como que o Fisco deixe de exigir a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo da contribuição previdenciária.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados