Com o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (TESE 02) os Tribunais Regionais Federais vêm aceitando a tese de que o ICMS também não incide na base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que também são calculados com base no faturamento da empresa. A notícia que detalha essa questão pode ser acessada clicando aqui.
Portanto, é possível pleitear judicialmente que o Fisco deixe de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como exigir a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa de juros SELIC.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados