Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A base de cálculo das contribuições não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar, ao passo que o ICMS não tem natureza de faturamento e por si só, não pode, então, servir à incidência das contribuições, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida na Constituição Federal.

Referido entendimento já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG em favor do contribuinte. A matéria, ainda, será novamente analisada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, este admitido com repercussão geral, Tema 69.

 

Dean Jaison Eccher Advogados Associados

Núcleo Tributário

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