O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, já que não ser considerado como receita do contribuinte, uma vez este que apenas é o responsável por repassar aquele tributo ao Estado. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário n. 574.706, admitido sob a ótica de repercussão geral em 15 de março de 2017.
Ressalta-se que é possível pleitear valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, uma vez que ainda não há qualquer decisão que determine a modulação de efeitos (forma de delimitar qual será o período que o entendimento será aplicado).
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados