A execução fiscal está amparada na lei 6.830/80, chamada de LEF e subsidiariamente no Código de Processo Civil, e tem por objetivo dar ao fisco um instrumento de cobrança de dívida ativa, ou seja, a Fazenda (nacional, estadual ou municipal) ingressa em juízo para a cobrança de créditos inadimplidos.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O pressuposto para a execução fiscal é a existência da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que discriminará os débitos que estão sendo cobrados.
A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.
De posse da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a Fazenda Pública ingressa com uma petição em juízo requerendo o pagamento do débito. O juiz ao receber a petição, determinará a citação do executado para que pague em 5 dias, ou que seja nomeado bens para garanti-lo.
Caso a dívida não for paga, ou não for garantido o juízo, o juiz determinará a penhora de bens que pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu artigo 11, prevê a seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
Se houver o parcelamento do débito, poderá o executado peticionar requerendo a suspensão da Execução Fiscal, enquanto perdurar o parcelamento.
Na hipótese do executado desejar discutir os débitos, por não concordar com a cobrança, ou considera-la indevida, poderá ajuizar Embargos à Execução, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
SCHEILA MARINA FERREIRA CARDOSO
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados