FGTS x RESCISÃO INDIRETA – TRT 12ª REGIÃO X TRT 23ª REGIÃO

Uma das formas de rescisão do contrato de trabalho do empregado é a sua rescisão de forma indireta por culpa do empregador. O artigo 483, alínea “d” da CLT disciplina que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Pois bem.

A partir daí surge a controvérsia. A ausência do depósito das competências alusivas ao FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho? Este questionamento nem a Justiça do Trabalho sabe responder.

Explico:

O TRT da 12ª Região editou a Súmula 126 assim disposta:

AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”. (IUJ 0000628-38.2017.5.12.0000)

Entendimento diametralmente oposto é do TRT da 23ª Região que adota Tese Jurídica Prevalecente nº 02 aduzindo que:

RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. 1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador ocorrida antes da intenção de o empregado ver o contrato rescindido.”   (IUJ nº 000044-96.2016.5.23.0000)

Clarividente, assim, a contradição entre os dois TRT´s.

Com efeito, a decisão mais acertada é o fato de que caso o empregador não depositar o FGTS, não constitui falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta pelo empregado à medida que não há prejuízo imediato, considerado que os valores alusivos a esta verba não estão disponíveis a ele, mas sim depositados em sua conta vinculada junto a CEF.  Ademais, o marco prescricional protege o empregado em futura inadimplência do empregador.

De qualquer forma, a fim de evitar demandas trabalhistas neste viés e ficar refém de entendimentos contraditórios como o alhures exposto, aconselha-se as empresas a manterem em dia ou até mesmo regularizarem o FGTS dos seus colaboradores.

 

Rafael Ehrhardt

Advogado

OAB 22.410

Célula Trabalhista

 

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