GRATUIDADE JUDICIÁRIA – Possibilidade de ingressar no judiciário sem pagamento de custas processuais

Ao ingressar com uma ação judicial é permitido às partes, seja autora ou ré, pugnar pela concessão da gratuidade judiciária, que nada mais é do que um benefício concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os ônus sucumbenciais e despesas processuais geradas pela demanda judicial.

O benefício supramencionado pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão (STJ, REsp. n. 723.751/RS). De igual modo, a benesse concedida poderá ser revogada uma vez constatada a alteração da situação financeira da parte contemplada, competindo ao juiz do processo ou ao relator de recurso, diligenciar nesse sentido.

Inclusive, a assistência judiciária é cabível não só a pessoas física, mas também a pessoa jurídica (Súmula 481, STJ). Todavia, deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa de arcar com as custas processuais e encargos.

Para corroborar com o pedido, a empresa poderá juntar certidões negativas de bens móveis e imóveis, demonstrativos de ausência ou baixo faturamento mensal, ou até documento que aponte ter cancelado suas atividades.

Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência, a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV.

Em recente julgado, assim decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. PRIMEIRO AGRAVANTE QUE DEMONSTROU AUFERIR REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGUNDA AGRAVANTE QUE É “DO LAR” E NÃO POSSUI RENDA PRÓPRIA. TERCEIRO AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE BALANÇO PATRIMONIAL, TER UM PASSIVO PATRIMONIAL SUPERIOR A CENTO E TRINTA MIL REIAS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002746-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).

Posto isso, a finalidade da gratuidade da justiça é garantir o acesso à justiça para todas as pessoas (física e jurídica), independentemente de sua condição financeira, fator essencial para promover a igualdade perante a lei e garantir que todos tenham a oportunidade de buscar seus direitos e defender seus interesses no sistema judicial.

Mas lembra-se, a hipossuficiência deve ser comprovada mediante documentos, que poderão ser requeridos de forma complementar pelo juízo, então, caso necessite ajuizar uma ação e não tenha condições financeiras de suportar os encargos processuais, consulte um especialista de sua confiança para uma análise preliminar de sua condição e cabimento do benefício.

 

JULIA P. KLETENBERG DE MATOS 

Advogada – OAB/SC 57.181

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