Empresas também terão compensados valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Grupo empresarial consegue exclusão do Imposto Sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª vara Federal Cível de Vitória/ES, que também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
As empresas impetraram MS para que lhes fosse assegurado o direito de excluir o valor correspondente ao ISS da base de cálculo das contribuições. O grupo também requereu, como consequência da desoneração, a compensação dos valores que foram recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura do MS.
A juíza Federal adotou entendimento, pacificado pelo STF no julgamento do RE 574.706, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, “dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.
Conforme a magistrada, pelos mesmos argumentos, os valores recolhidos a título do ISS também não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
“O que importa, para o veredicto judicial, é a consideração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a tese de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’, na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade, o que, como visto, em tudo se aproveita à discussão acerca do ISS-QN.”
Assim, a magistrada acolheu os pedidos feitos pelo grupo empresarial e determinou que a Receita Federal reconheça o direito líquido e certo das empresas de afastarem os valores do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A juíza ainda reconheceu o direito do grupo à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do MS.
O escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados patrocinou o grupo na causa.
- Processo: 5016729-26.2018.4.02.5001
Veja a íntegra da decisão.