A maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho editaram as suas próprias Súmulas para unificarem os seus entendimentos em relação à determinada matéria. À primeira vista, um avanço na busca da celeridade, economia processual e, principalmente, na diminuição do conflito de decisões judiciais sobre o mesmo entrave jurídico. Todavia, agora, merece atenção a contrariedade entre as Súmulas de um Tribunal para o outro, já que o Brasil é composto de 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho.
Infelizmente, tais contrariedades já são percebidas. É o exemplo entre as Súmulas 61 do TRT/RS e a Súmula 67 do TRT/SC. Aquela determina que “(…) são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”, ao passo que esta determina que “(…) Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários (…) não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte (…) estar assistida por sindicato da categoria profissional”. O
avanço desta legislação imbricou no antagonismo entre as próprias Súmulas dos TRT´s, ensejando, indene de dúvidas, extensas discussões judiciais a respeito. Aliás, já passou da hora a criação do instituto da sucumbência em face do empregado vencido na esfera trabalhista, tal como ocorre nas lides de natureza cível. Ora, tal como posto, não seria tratar os advogados de forma desigual?
Rafael Ehrhardt
Advogado
OAB/SC 22.410