“A novela” sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS finalmente chegou ao seu fim. O Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, afirmou que o ICMS destacado, de fato, não pode compor a base de cálculo daquelas contribuições.
O caso não é novo. Há muito, os contribuintes insistem na impossibilidade da inclusão do imposto estadual na base de cálculo das contribuições sociais, sob o forte argumento de que o ICMS não é receita do contribuinte, mas do Estado-membro, sendo aquele o mero arrecadador do tributo para este último, enquanto a União defendia com unhas e dentes a legalidade desta cobrança.
Aliás, este entendimento está sufragado desde o julgamento do RE 574.706, decidido em sede de Repercussão Geral. A União, todavia, para tentar “abocanhar” pelo menos uma parte dessa receita, apresentou embargos de declaração, e desde então os contribuintes vêm aguardando ansiosamente o resultado do indigitado recurso.
Agora, com a decisão dos embargos de declaração, ocorrido no dia de ontem (13/05/2021), o “enredo” parece ter chegado ao seu último capítulo, já que se ratificou a impossibilidade de incluir o imposto sobre a circulação de mercadorias destacado nas notas fiscais naquelas rubricas sociais.
A partir de agora, os contribuintes não precisam mais incluí-lo naquela base de cálculo, e inclusive podem pleitear o creditamento das quantias recolhidas sobre a parte considerada indevida, a partir do dia 15 de março de 2017 – data que aconteceu a deliberação que definiu a questão.
Consigne-se, todavia, que esta regra não se aplica àquelas empresas que ajuizaram ação judicial ou administrativa antes da apreciação ocorrida em 2017, pois a elas foi assegurado o direito de compensar o crédito recolhido de forma indevida nos últimos cinco anos ao ajuizamento de suas respectivas ações.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados