A ilegalidade da determinação de pagamento de antecipação de honorários periciais

Sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, será designada perícia judicial mediante requerimento das partes ou de ofício. Por política judiciária, é comum no TRT/12 a exigência de pagamento, por parte da empresa, a título de antecipação de honorários periciais, fundamentando-se, inicialmente, na Portaria 116/2011 e, posteriormente, na Portaria 443/2013. A título de exemplo cito audiência realizada na RTOrd 0000074-15.2015.5.12.0052, nos seguintes ternos: “A reclamada deverá adiantar o valor de R$ 788,00 para realização da perícia médica, no prazo de 20 dias (…)”. Contudo, tal determinação afronta a Orientação Jurisprudencial nº 98/TST-SDI-II: “ É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando a realização da perícia, independentemente do depósito”. Ainda, é de se estranhar tal determinação uma vez que a CLT regula expressamente a matéria em seu art. 790-B: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiaria da justiça gratuita”.

 

Rafael Ehrhardt

Advogado Trabalhista

OAB/SC 22.410

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