A Ilegalidade da exigência de inscrição nos conselhos regionais de medicina veterinária das agropecuárias e pet shops.

A inscrição exigida das agropecuárias e pet shops pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária tem natureza jurídica de contribuição, estando, pois, inserida no campo tributário e tem seu fundamento constitucional no artigo 149 da Constituição Federal.

Resta pacificado na jurisprudência que a vinculação à um Conselho Profissional se dá pela atividade exercida. Ou seja, o fato gerador da obrigação tributária é a prestação da atividade e seu consequente enquadramento em determinada categoria profissional, gerando o dever de inscrição no respectivo Conselho de Classe.

Ademais, quando a atividade básica da empresa não estiver entre aquelas privativas da profissão de médico veterinário, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, este não estará sujeito ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Por conseguinte, a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, não se enquadrando então, aquelas agropecuárias e pet shops que não prestem serviços de atendimento veterinário.

O artigo 28 da Lei 5.517/68 menciona que o requisito analisado para obrigar a empresa, associação, ou qualquer estabelecimento a dispor do serviço profissional habilitado do médico veterinário, é essencialmente pela atividade que a empresa exerce, e no entendimento do dispositivo referido tem–se a análise, que são a atividade ou a prestação de serviço à terceiros que obriga/vincula o registro profissional perante o Conselho competente.

Neste diapasão, quando a empresa não desenvolve nenhuma das atividades que caracterizem àquelas privativas do médico veterinário, enumeradas nos artigos 5 e 28 da Lei 5.517/68, é descabida e injusta a exigência de contribuição para o Conselho de Medicina Veterinária.

Porém, na prática não é o que ocorre, pois os Conselhos Regionais exigem, até mesmo de empresas cujas as atividades comerciais não estão elencadas no rol taxativo da lei 5.517/68, o pagamento de anuidades e até mesmo a contratação de um responsável técnico, e caso o estabelecimento deixe de efetuar regularmente a inscrição e contribuição junto ao respectivo órgão, restam autuadas, multadas, e os débitos inscritos em dívida ativa.

Enfim, a imposição de associação junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, a cobrança de anuidade e a obrigação de contratação de responsável técnico, constituem atos abusivos, e portanto ilegais, pois tais exigências somente devem ser impostas quando a empresa exercer alguma atividade de competência privativa da profissão.

Por fim, cabe esclarecer que a questão não se limita apenas às agropecuárias e pet shops, isto porque, a depender da atividade principal desenvolvida por qualquer empresa, o enquadramento em determinado órgão fiscalizador, nem sempre é medida adequada.

 

Scheila Marina Ferreira Cardoso

Advogada – OAB/SC 51.647

Núcleo Tributário

Dean Jaison Eccher Advogados Associados

 

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