Imposto de Renda Pessoa Física Chegou. E Agora?

 

Você já providenciou seus documentos para declaração de ajuste do IR pessoa física do ano-calendário 2018? Ainda não? Recomendo que organize logo seus documentos e procure um contador de confiança para escapar da mordida do Leão que ruge ferozmente nesses últimos tempos.

Quem deve declarar?

Segundo a tabela retirada do site da RFB

Critérios Condições
Renda – recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018  ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.

Bens e direitos – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.

Fonte: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade

Estão dispensadas as pessoas físicas, desde que:

  1. a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
  2. b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  3. c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2018.

Os documentos para realizar a declaração do impostos de renda pessoa física além da identificação do contribuinte e seu domicilio, deve apresentar o informes de rendimentos quando assalariado disponibilizado pelo empregador, os informes de rendimentos das instituições financeiras, onde indicará os investimentos e eventuais dívidas, despesas com consultas médicas e com instrução (educação, exceto pós graduação), CPF dos dependentes (filhos até 24 anos, cursando uma graduação) e etc. Além destes é importante informar o patrimônio: veículos, casas, terrenos, bens e direitos. Desde 2018 a RFB tem pedido o nº do RENAVAM para veículos automotores e para imóveis a inscrição imobiliária.

Na hora de montar a declaração haverá duas sistemáticas: 1ª Completa, onde o imposto é calculado descontando de seus rendimentos tributados as despesas dedutíveis para aplicar a tabela progressiva, ou; 2ª Simplificada, que beneficia o contribuinte que não possui despesas dedutíveis com o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis limitado a R$ 16.754,34.

Ainda, mesmo que não se enquadre nos requisitos acima e teve imposto de renda retido, nada impede de fazer a declaração e restituir os numerários retidos.

Vale lembrar que o prazo para declaração irá até 30/04/19. Parece muito tempo para providenciar a papelada, mas passa rápido, por isso não deixe nos acréscimos do segundo tempo para entregar a sua declaração!

Dica: seja organizado!

Anderson Sidnei Reuter 

Contador 

Dean Jaison Eccher Advogados Associados 

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