Você já providenciou seus documentos para declaração de ajuste do IR pessoa física do ano-calendário 2018? Ainda não? Recomendo que organize logo seus documentos e procure um contador de confiança para escapar da mordida do Leão que ruge ferozmente nesses últimos tempos.
Quem deve declarar?
Segundo a tabela retirada do site da RFB
Critérios | Condições |
Renda | – recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. |
Ganho de capital e operações em bolsa de valores | – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Atividade rural | – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018. |
Bens e direitos | – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. |
Condição de residente no Brasil | – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018. |
Fonte: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade
Estão dispensadas as pessoas físicas, desde que:
- a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
- b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2018.
Os documentos para realizar a declaração do impostos de renda pessoa física além da identificação do contribuinte e seu domicilio, deve apresentar o informes de rendimentos quando assalariado disponibilizado pelo empregador, os informes de rendimentos das instituições financeiras, onde indicará os investimentos e eventuais dívidas, despesas com consultas médicas e com instrução (educação, exceto pós graduação), CPF dos dependentes (filhos até 24 anos, cursando uma graduação) e etc. Além destes é importante informar o patrimônio: veículos, casas, terrenos, bens e direitos. Desde 2018 a RFB tem pedido o nº do RENAVAM para veículos automotores e para imóveis a inscrição imobiliária.
Na hora de montar a declaração haverá duas sistemáticas: 1ª Completa, onde o imposto é calculado descontando de seus rendimentos tributados as despesas dedutíveis para aplicar a tabela progressiva, ou; 2ª Simplificada, que beneficia o contribuinte que não possui despesas dedutíveis com o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis limitado a R$ 16.754,34.
Ainda, mesmo que não se enquadre nos requisitos acima e teve imposto de renda retido, nada impede de fazer a declaração e restituir os numerários retidos.
Vale lembrar que o prazo para declaração irá até 30/04/19. Parece muito tempo para providenciar a papelada, mas passa rápido, por isso não deixe nos acréscimos do segundo tempo para entregar a sua declaração!
Dica: seja organizado!
Anderson Sidnei Reuter
Contador
Dean Jaison Eccher Advogados Associados