Indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública deve ser paga em dinheiro

Decisão de GO estabelece que valor não será submetido ao regime de precatórios.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

O juiz de Direito André Reis Lacerda, da 2ª vara da Fazenda Pública de Goiania/GO, determinou que o município de Goiânia efetue o pagamento imediato de indenização decorrente de desapropriação, sem a incidência do regime de precatórios.

“O valor da execução não será submetido ao regime de precatórios, devendo ser efetivado através de pagamento imediato e em dinheiro, vez que se trata de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública.”

 

No caso, o município desapropriou 7.880,77m² de um imóvel privado situado em uma região de chácaras, visando a expansão urbana da capital, ainda em 29/7/09. Entretanto, não efetuou o pagamento de qualquer tipo de indenização.

Em fase de cumprimento de sentença, a proprietária do imóvel alegou que o regime de precatórios não condiz com a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXIV, da CF/88, o qual estabelece a indenização em casos de desapropriação deve se dar forma prévia, justa e em dinheiro; tampouco coaduna com o artigo 32, da lei de desapropriações (decreto-lei 3.365/41), que também determina o pagamento da indenização de modo prévio e em dinheiro.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, em tais situações, TJ/GO tem adotado o entendimento de que a indenização não deve se submeter ao regime de precatórios.

A proprietária do imóvel foi representada no caso pelos advogados Simplicio José de Sousa Filho e Murilo Sousa e Silva, do escritório Sousa Advocacia.

  • Processo: 0045181.20.2015.8.09.0051

Veja a íntegra da decisão.

 

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296538,61044-Indenizacao+decorrente+de+desapropriacao+por+utilidade+publica+deve

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