INSTRUÇÕES ACERCA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 927 E 928 DE 2020

TELETRABALHO (artigos 4º e 5º): Referida modalidade de trabalho ficará a critério do empregador, devendo o mesmo comunicar o empregado 48hrs antes da referida alteração. Não há necessidade de aval do sindicato da categoria para tal alteração. Salienta-se que a referida modalidade não deverá ser confundida com trabalho externo. Disposições acerca de responsabilidade de aquisição, manutenção, fornecimento de materiais e infraestrutura necessária à prestação do serviço e/ou reembolso de despesas deverão estar previstas em contrato em até 30 (trinta) dias contados da alteração, sendo que poderá haver a instituição do comodato quanto ao fornecimento de equipamento. O uso de aplicativos de comunicação, fora da jornada de trabalho, não caracteriza tempo a disposição.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (artigos 6º a 10): Poderão ser concedidas férias com a comunicação de, no mínimo, 48hrs, indicando o período de gozo. O período de férias deverá ser de mínimo de 5 (cinco) dias, podendo-se antecipar férias de períodos não vencidos. Pessoas do grupo de risco tem preferência na concessão das férias. O prazo para pagamento do abono pecuniário será até a data limite para pagamento do 13º salário (20 de dezembro), com a concordância do empregador e o prazo para pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo. FÉRIAS COLETIVAS (artigos 11 e 12): Esta forma de concessão ficará a encargo do empregador, devendo ser comunicada ao empregado com antecedência de 48hrs. Dispensa de comunicação aos órgãos (Sindicato e MTE).

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (artigo 13): Os feriados federais, estaduais e municipais poderão ser antecipados. Já os feriados religiosos só poderão ser antecipados com o aval expresso do trabalhador. A notificação deverá ocorrer com 48hrs de antecedência e indicação expressa de quais são os feriados aproveitados. BANCO DE HORAS (artigo 14): Há possibilidade de um banco de horas especial, em acordo coletivo ou individual para compensação em até 18 meses. Independente de acordo individual ou coletivo, ou mesmo convenção coletiva, a compensação do saldo de horas será determinada pelo empregador.

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (artigos 15 a 17): Suspensão da obrigatoriedade de realização de Atestados de Saúde Ocupacional, com exceção dos exames demissionais, os quais deverão ser feitos em até 60 dias do fim do estado de calamidade pública.

DIRECIONAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO (artigo 18): O referido disposto previa a suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses, sem a remuneração do referido período, oportunidade em que o trabalhador seria encaminhado para qualificação profissional não presencial. (Dispositivo REVOGADO pela Medida Provisória 928 de  23.03.2020).

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (artigos 19 a 25): Suspensa a exigibilidade do FGTS referente as competências de março, abril e maio/2020, sendo que as referidas competência poderão ser feitas em até 6 parcelas, sem juros, multa e correção, iniciando-se em 07/2020. Em caso de rescisão do contrato de trabalho neste período, o empregador deverá regularizar o FGTS do contrato de trabalho.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (artigos 26 a 33): Os profissionais de saúde que trabalham em regime de 12×36 poderão laborar em ambiente insalubre, desde que firmado instrumento individual. A remuneração decorrente do labor extraordinário deverá ser paga com valor não inferior ao valor da hora normal. Poderá o empregador adotar escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, será garantido o descanso semanal remunerado. As horas extras excedentes poderão ser compensadas através de banco de horas por até 18 meses, após o fim do estado de calamidade pública.

CAUTELA: Associação dos Magistrados Trabalhistas e Procuradores já se posicionaram contrariamente a constitucionalidade desta Medida Provisória.

DJE Advogados Associados

Núcleo Trabalhista

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