Inventário judicial ou extrajudicial?

O inventário é o procedimento no qual é feito o levantamento de todos os bens e obrigações de determinada pessoa após a sua morte, sendo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 611, determina que o inventário deverá ser aberto no prazo de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, podendo ser prorrogado pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes.

Tal procedimento pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, sendo que em ambos os casos, o inventário realizar-se-á na presença de advogado.

 O processo de inventário judicial, será acompanhado pelo juiz da vara competente, o qual analisará todas as questões envolvendo o patrimônio e as dívidas do de cujus, manifestando-se de cada ato realizado no processo, para ao final, homologar a partilha e distribuir aos herdeiros sua quota parte.

O Código de Processo Civil, prevê que no caso de existência de testamento ou interessado incapaz, o inventário será obrigatoriamente judicial, nos termos do artigo 610.

Quanto ao inventário extrajudicial, este pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, o qual será lavrada escritura pública. No entanto, ao optar por inventário extrajudicial, é indispensável que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e imprescindível que todos estejam de acordo com a divisão de bens.

Por fim, importante frisar que o inventário iniciado judicial poderá ser convertido em extrajudicial, desde que o juízo e os interessados acordem com a conversão.

Nota-se, que o inventário extrajudicial é extremamente vantajoso aos interessados, visto que é rápido e igualmente econômico, por essa razão, quando preenchidos os requisitos legais, tem sido a forma mais utilizada pelos advogados.

Carla Elisa Dalastra

Advogada – OAB/SC 46.885

Núcleo Cível

Dean Jaison Eccher Advogados Associados

¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

 

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