Juiz bloqueia 10% de conta corrente e passaporte de devedora

A impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil tem como finalidade a manutenção do patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana. Porém, não é razoável utilizar essa vedação para se negar a pagar dívidas.

Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da comarca de Niquelândia (GO), ao determinar a penhora de 10% de todo o valor que ingressar na conta corrente de uma mulher até que ela pague um empréstimo. Além disso, o juiz determinou também o bloqueio do passaporte da devedora.

De acordo com o juiz, a medida é possível graças ao artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao julgador adotar medidas restritivas de direitos para fazer com que a dívida seja quitada.

A instituição financeira requereu a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da mulher executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito existentes em nome da devedora, como medida forçada para saldar a dívida.

Consta dos autos que a mulher foi a uma instituição financeira renegociar empréstimo no valor de R$ 32 mil, em 4 de agosto de 2011. Em março de 2017, o valor estava atualizado em R$ 105 mil. Posteriormente, ela simplesmente sumiu e não pagou nenhuma parcela do empréstimo, não dando satisfação e ignorando totalmente o credor e a Justiça.

“No Brasil, infelizmente, é comum os processos em que as partes ‘ganham, mas não levam’ e ao Poder Judiciário cabe adotar as providências necessárias para que esse jargão não prevaleça, de forma a respeitar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do executado, bem como o direito à satisfação do crédito do exequente. Deve haver um equilíbrio”, destacou o juiz ao citar o artigo 139, IV, do CPC.

De acordo com ele, caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande monta para a economia, e todos brasileiros acabarão por pagar pelos maus pagadores, com a instabilidade econômica e altos juros.

Ao permitir a penhora de parcial da conta corrente, o juiz afirmou que o artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC criou uma presunção relativa de que as pessoas que recebem mais de 50 salários mínimos mensais possuem condições de terem o salário penhorado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.

No entanto, segundo o magistrado, não excluiu, peremptoriamente, a possibilidade de se penhorar rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, o que deve ser analisado, fundamentadamente, diante de cada caso. Assim, o juiz concluiu que, para salários inferiores a 50 salários mínimos, há presunção relativa de que não pode o salário ser penhorado para o pagamento de dívida diversa da alimentar; enquanto que para salários superiores ao quantum mencionado a presunção é pela possibilidade.

“Ainda que se interprete que pela literalidade do Código de Processo Civil para que não seja possível a referida penhora, deve haver a ‘derrotabilidade da regra’, neste caso, pois a finalidade da vedação à penhora é a manutenção do patrimônio mínimo e dignidade da pessoa humana, por terem os salários natureza alimentar, não sendo razoável utilizar-se dessa vedação legal para negar-se a pagar dívidas, quando possível, ao mesmo tempo, tutelar o direito ao crédito, sem, no entanto, violar o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo da executada”, complementou.

Aplicando esse entendimento ao caso analisado, o juiz concluiu que, em razão da conduta da executada de ter demonstrado estar disposta a não pagar a dívida, a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos não comprometerá o seu mínimo existencial e atenderá à efetividade do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2018, 10h38

 

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