O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutam a validade da cobrança por registro de contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários. A suspensão, que alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional, valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526.
Na decisão de afetar o recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, o ministro destacou que somente no STJ há 886 casos sobre a mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 958 (“Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem”) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
As cobranças questionadas são comuns, por exemplo, em contratos de financiamento de veículos ou imóveis, nos quais a instituição financeira cobra um valor para avaliar o bem ou para registrar o contrato, com a justificativa de que são serviços prestados por terceiros e representam custo extra.
No processo afetado, o autor da ação alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o argumento de que tais cobranças são indevidas, mesmo que constem no contrato. Ficaram excluídas, conforme ressalva manifestada no voto do ministro, as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica (Resp 1578526 – com informações da Secretaria de Comunicação do STJ).
Fonte: TJ/SC