Meios executivos atípicos não podem ser usados contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

A 3ª turma do STJ estabeleceu que, se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Para o colegiado, o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade.

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Caso

A decisão foi tomada em dois recursos em que os recorrentes pediam a suspensão CNH e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos. No primeiro caso, relativo a uma execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial.

No segundo, no qual a dívida resultou de acidente automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no TJ/RJ, onde o pedido de adoção das medidas coercitivas foi negado sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor seria referente apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal – entendimento que, para os ministros, não se coaduna com o do STJ.

Elasticidade

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que há uma cláusula no CPC que trata das medidas executivas atípicas e conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.

Para a ministra, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.

Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a relatora ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos.

“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo.”

Informações: STJ

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