Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região absolveu a Viação Motta de pagar acúmulo de função para um motorista que também cuidava das bagagens e emitia passagens durante as viagens. No Primeiro Grau, a 2ª Vara do Trabalho de Dourados, havia concedido o pagamento de adicional no valor de 40% do salário base. A empresa recorreu e os desembargadores votaram pela exclusão do adicional.
Quando a linha era direta, o motorista não fazia venda de passagens, conferência de passageiros, carregamento e descarregamento de bagagens e auxílio à pessoa com dificuldade de locomoção para embarcar no ônibus, o que ocorria somente no ônibus “pinga pinga”. O empregado trabalhava de forma esporádica na linha direta e, na maior parte do tempo, pegava os passageiros na estrada.
A empresa alegou que, ao ser contratado, o motorista sabia que suas funções incluíam o cuidado das bagagens e a emissão de passagens e que não houve aumento significativo de serviço.
O relator do recurso, Des. André Luís Moraes de Oliveira, afirmou que os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria estabelecem as atribuições do trabalhador. “Referido instrumento coletivo dispõe também que a atividade não será considerada acúmulo de função (Cláusula Décima Sétima). Registro que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções”, concluiu o magistrado, dando provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.
PROCESSO nº 0024315-42.2017.5.24.0022 (RO)
FONTE: TRT24 – 20 de novembro de 2018