O Ministério Público do Trabalho publicou uma nota técnica na sexta-feira (26/10) que repercute, diretamente, na negociações coletivas após a Lei da Reforma Trabalhista. Para especialistas, além de não ser espécie normativa, parte de uma premissa equivocada, uma vez que afirma que ser beneficiado pela negociação coletiva, sem participar com o custeio do sindicato é injusto.
A nota, de responsabilidade da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, analisa a possibilidade de cobrança de contribuição sindical, estipulada no âmbito da negociação coletiva, que pode ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia da qual tenha participado toda a categoria.
A nota afirma ainda que o tripé da organização sindical brasileira é formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores. Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo.
Para o professor de Direito Trabalhista Ricardo Calcini, a nota afronta a Constituição Federal e a jurisprudência construída pelos Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, que ao longo de anos sempre chancelou a liberdade de sindicalização.
“O sindicato, por meio da assembleia de trabalhadores, não pode substituir a prévia e expressa autorização individual de seus representados no que diz respeito à estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais”, explica.
Para o especialista, a cláusula denominada “agency shop” que, segundo o MPT, permite a cobrança de contribuição aos não filiados, desde que tenham sido abrangidos pela negociação, encontra vedação legal e constitucional.
Agency shop é a taxa sindical nos Estados Unidos, um tributo cobrado de todos, filiados ou não. Ao usar o termo em inglês, a intenção é evitar associações com a “contribuição sindical”.
“Exigir a cobrança de contribuição do trabalhador não filiado, independentemente de sua autorização individual, viola o direito constitucional de não sindicalização”, afirma.
Segundo Calcini, tornar facultativo o pagamento de receitas sindicais pelos não filiados em nenhum momento desmerece ou mitiga o importante papel constitucional dos sindicatos na busca de melhores condições aos seus representados
“Na atual sistemática normativa hoje vigente, compete aos sindicatos justamente esse foco institucional de conscientização e convencimento para promover a sindicalização dos trabalhadores”, explica.
O professor destaca ainda que o desestímulo à sindicalização, ao contrário do afirmado pelo MPT, é reverter a situação ao que era antes da Reforma Trabalhista.
“Esses sindicatos não tinham nenhuma representatividade prática, embora fossem contemplados por receitas obrigatórias impostas pela lei, pela assembleia de trabalhadores e pelas normas coletivas de trabalho”, pontua.
Retomar o debate
Para o especialista em direito do trabalho Douglas Matos, do Costa & Koenig Advogados Associados, a nota técnica tem o objetivo de retomar o debate sobre a possibilidade de exigir contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para o custeio, sob utilização de regra sindical estrangeira (agency shop), o que, segundo Matos, não deve prosperar.
“Ainda, pelo que se depreende da construção do MPT, buscou-se afastar as decisões proferidas pelo TST, em especial ao precedente normativo 119, sob argumento de que aquelas decisões se aplicavam as normas coletivas realizadas antes da reforma, o que é bastante discutível”, destaca.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Gabriela Coelho, 29.10.2018