“No caso, a autuação da empresa fiscalizada, pela autoridade administrativa, ocorreu antes da notificação exigida pelo indigitado dispositivo. Embora no DF nº 366406 conste a informação de que tal medida seria adotada através do DF 366407, não há, nos autos, comprovação da concessão de novo prazo, o que indica a ilegalidade do arbitramento da multa, que só poderia ser imposta caso o notificado não apresentasse a documentação, na forma do inciso II do mesmo artigo.”
O magistrado concluiu que toda a documentação indicada foi entregue à Agência, inclusive as notas fiscais ensejadoras da multa, de aproximadamente R$ 22 mil. Além disso, determinou a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento da multa.
“Pode-se concluir, no caso, que os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos foram encaminhados à administração, já que a infração nº 1 foi tornada insubsistente, após análise de notas fiscais e DANFEs apresentadas pela autuada (fl. 279/280). Presume-se, assim, que toda a documentação indicada no DF 366406 foi entregue, inclusive as notas fiscais ensejadoras da multa.”
O escritório Weyll & Midon Advogados representa a empresa no caso.
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Processo: 0083140-81.2015.4.02.5118
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Fonte: www.migalhas.com.br