A Lei 8.213/91 que trata da contratação de deficientes nas empresas, estabelece em seu art. 93 a proporcionalidade para a suas contratações (de 2% a 5%), variando conforme o número de empregados de cada empresa (até 200 empregados e acima de 1001 empregados, respectivamente).
Não raras às vezes, as empresas são surpreendidas com a imposição de multa pela fiscalização do Ministério do Trabalho em face do descumprimento do referido dispositivo legal sem nem, ao menos, poderem contar com referido profissional, pois em determinadas regiões do país esta mão de obra é escassa.
Com base nesta premissa, aplicando-se os princípios da “reserva do possível”, “proporcionalidade e razoabilidade” é que o Acórdão proferido na Ação Anulatória que tramita sob o nº 0000558-98.2015.5.02.0087 no TRT da 2ª Região, sob a relatoria do Des. Adalberto Martins, isentou uma empresa do recolhimento da multa anteriormente imposta pelo órgão fiscalizador. Para este desfecho, é necessário que a empresa demonstre em juízo que tomou todas as providências para preencher a cota de deficientes, tais como anúncios em jornal, revistas e demais meios de comunicação, auxílio de entidades que prestam assistência como SINE e os mais variados bancos de empregos. Assim, a limitação fática da realidade revela que a empresa cumpriu a sua responsabilidade social, obstando a aplicação da multa com base tão somente na aplicação fria da lei, sem observar os outros critérios de interpretação legislativa.
Rafael Ehrhardt
Advogado Trabalhista
OAB/SC 22.410
DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS