Referidas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória e não remuneratória, por isso não incidem sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Referido entendimento já foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.230.957/RS – julgado em favor do contribuinte, sendo que referida matéria será apreciada ainda pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.068, admitido em repercussão geral, Tema 163, que apreciará, ainda, em relação a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Terço constitucional de férias: RE nº 565.160/SC – A PGFN havia editado parecer para dispensar os Procuradores da Fazenda de oferecem recursos (contestar e recorrer), já que a matéria já havia sido pacificada pelo STJ e entendida como matéria infraconstitucional pelo STF. Porém, após o julgamento do R.E acima, a PGFN votará a questionar esta matéria (já que agora está dispensado apenas de apresentar Recurso Extraordinário sobre a matéria, mas “obrigado” a contestar e recorrer aos Tribunais Regionais Federais e ao STJ), uma vez que com o entendimento exarado pelo STF, a questão poderia ser novamente analisada pelo STJ e julgada contrária ao atual entendimento daquela Corte. Portanto, deve-se estar atento a está questão.
Quanto às demais teses contidas no título, a UNIÃO manteve o entendimento de que não há necessidade apresentar contestação ou recorrer, sendo possível, inclusive requerer a compensação dos valores administrativamente.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados