Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Referido entendimento já foi, inclusive, sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166 do STJ). Contudo, há que se destacar a existência de uma Ação Direta de Constitucionalidade n. 49 que poderá mudar o entendimento até então prevalecente.
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados