NÃO INCIDÊNCIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA (APENAS PARA CONSUMIDORES LIVRES)

O ICMS deverá incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, ou seja, aquela que tenha saída na linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.

Referido entendimento já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 391 do Egrégio Tribunal Superior editada em razão da análise do Recurso Especial n. 960.476/SC.

Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados

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