Negócios Jurídicos Processuais

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 190 e 191 que as partes poderão previamente, em contrato, ou de comum acordo em determinada fase do processo judicial realizar os chamados negócios jurídicos processuais, que têm o objetivo de pré-definir algumas regras procedimentais da demanda.

Isso já acontecia quando, ao realizar um contrato as partes estipulavam por exemplo a cláusula de foro eleição, determinando o local em que eventual ação seria ajuizada. Contudo, não era possível que as partes pudessem estabelecer regras contratuais a respeito de que tipos de provas seriam produzidas no processo, a forma de citação, por mandado ou por carta/AR, não podia ficar estabelecido o calendário processual, determinando por exemplo redução de prazo para apresentação de manifestações, estabelecer renúncia ao direito de interpor recurso, acordo e rateio das despesas, ou até mesmo as faculdades e deveres de cada parte no processo.

Agora, é possível realizar negócio jurídico processual, como dito, ao redigir as cláusulas de um instrumento contratual ou no curso do processo, desde que não versem sobre o mérito da questão.

O mesmo artigo que autoriza a realização de negócio jurídico processual, também autoriza que o magistrado controle sua validade, podendo afastar a cláusula quando sua inserção for abusiva ou a parte se encontre em situação de vulnerabilidade, para evitar que uma das partes se beneficie da outra.

Desse modo, mesmo que existam limitações quanto as matérias e o alcance dos efeitos dos negócios jurídicos processuais, essa nova possibilidade busca a efetiva resolução dos conflitos, tornando o processo mais célere. Por essa razão, deve ser considerado na elaboração dos instrumentos contratuais e no curso do processo, visando sempre economia de tempo e de recursos para a solução do conflito.

Carla Elisa Dalastra

Advogada – OAB/SC 46.885

Núcleo Cível

DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 

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