O “CRAM DOWN” COMO MECANISMO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Neste ano (2020) existe uma tendência de que diversas empresas tenham necessidade de requerer a recuperação judicial, a crise sanitária ocasionada pela pandemia do COVID-19 trouxe consigo talvez a maior crise financeira já vivenciada neste país.

A recuperação judicial, quando aprovada pelos credores habilitados, objetiva a superação da crise econômica vivida pela requerente, viabilizando a manutenção dos empregos e da atividade produtora. Vem como uma alternativa saudável para evitar a declaração de falência e o fim das atividades empresariais.

O direito brasileiro carecia de disposição que gerasse autonomia ao magistrado para deferir a recuperação judicial, ficava a recuperação judicial condicionada à vontade dos credores que muitas vezes não optavam por decretar a falência da empresa.

Originário no direito norte-americano e posteriormente adaptado para o direito brasileiro, o “Cram Down” foi instituído em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, em seu artigo 58, parágrafo primeiro.

O “Cram Down” consiste na possibilidade de o magistrado conceder, de plano, a recuperação judicial e ir de encontro à vontade da maioria dos credores. É a única maneira que o legislador trouxe de afastar a soberania da assembleia de credores e proporcionar a preservação da empresa.

Para que o magistrado possa conceder de plano a recuperação judicial a empresa requerente deve, cumulativamente, preencher uma série de requisitos tais quais:

(i) Ter o voto dos credores que representem, no mínimo, metade do valor de todos os créditos presentes na assembleia, sem distinção de classe;

(ii) Obter a aprovação pelo menos duas classes de credores (havendo apenas duas classes habilitadas a créditos, será necessária a aprovação de pelo menos uma delas);

(iii) Ocorrendo a rejeição do plano de recuperação proposto pela empresa, deve-se então, obter a aprovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos credores da classe que rejeitou a proposta, sendo os votos computados em conformidade ao artigo 45, §§1º e 2º da Lei 11.101/05.

 

Preenchidos todos os requisitos pela empresa requerente o magistrado poderá, caso julgue viável, conceder a recuperação judicial, levando em conta a capacidade da empresa em cumprir o plano, o princípio da preservação da empresa e o impacto social ocasionados pela demissão da massa de trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça trata do princípio da preservação da empresa como pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, pela empresa exercer a função social de gerar empregos e proporcionar a livre iniciativa, conforme artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal.

Por fim, a aplicação do método “Cram Down” está ligada não ao empresário, mas a manutenção da atividade empresarial, dos empregos, diretos e indiretos.

 

Referências:

Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei n° 11.101 de 09 de fevereiro de 2005: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

 

Guilherme Klug

Núcleo Cível.

11 de maio de 2020.

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