Tema recorrente em ações trabalhistas é a ocorrência de crime de falsificação/adulteração de atestado médico pelo empregado, previsto no art. 304 do Código Penal Brasileiro. Em recente decisão proferida pelo TST, acalorou-se o debate da questão à medida que o Tribunal Superior manteve a reversão da justa causa de professora que falsificou atestado médico, sob o fundamento de não haver nenhuma penalidade disciplinar anterior em seu histórico funcional. Concluiu, também, que não foi observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.
Ora, bem se sabe que ímproba é aquela pessoa desprovida de integridade e honestidade, desonesta. A CLT, neste sentido, prevê em seu artigo 482, “a” que: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade.
O ato de improbidade, assim, gera uma quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo laboral, de modo que um único ato, como por exemplo, a falsificação/adulteração de atestado médico, por si só, é sim capaz de romper a fidúcia até então existente no contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão do crime cometido.
Ainda, necessário frisar que não existe no ordenamento jurídico qualquer previsão de gradação das penalidades impostas pelo empregador, em legítimo exercício do seu poder disciplinar.
Neste mesmo sentido são os julgamentos do TRT/12: RO 0001355-15.2013.5.12.0007, Des. Teresa Regina Cotosky, publicado em 30/06/2014; RO 0005598-64.2013.5.12.0051, Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, publicado em 15/09/2016 e RO 0001748-81.2015.5.12.002, Des. Gisele P. Alexandrino, publicado em 20/04/2017.
Neste contexto, o julgamento proferido pela Corte Superior, invocando a gradação das penas e relativizando o conceito de “ímprobo” afrontou a literalidade do artigo 482, “a” da CLT bem como divergiu, em entendimento diametralmente oposto, dos julgamentos do TRT/12, aumentando cada vez mais a desconfiança dos empreendedores, uma vez que a pessoa que adultera atestado médico deve sofrer todas as consequências do crime praticado, tanto na esfera laboral quanto na esfera penal, passível, inclusive, de indenização civil pelo médico subscritor do referido documento.
Rafael Ehrhardt – Advogado
OAB/SC 22.410
Núcleo Trabalhista
DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS