O fim dos embargos infringentes?

Observa-se na redação do disposto no artigo 942 do CPC/2015, o que é bem verdade,  acarretou na extinção os embargos infringentes,  com o “inserção de nova técnica de julgamento”, ou seja, “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

 

Tal mudança acarretou na retirada do CPC/1973 do recurso de embargos infringentes, dando lugar para uma nova técnica de julgamento, onde novos magistrados serão convocados se houver decisão não unânime “independente de manifestação das partes”, isto é, a decisão passará pelo grifo de novos magistrados, independente do impulso e vontade da parte vencida, é quase que um reexame necessário, pois a decisão será submetida à nova apreciação, o que poderá ocorrer por mais de uma vez. Será que tal técnica de julgamento poderia ser chamada de “infringentes imortais”, pela repetitividade de julgar o mesmo fato no recurso.

 

Desta forma, no entendimento do legislador o novo julgamento tratará “justiça da decisão”? Pois o julgamento propiciará a reforma da decisão, que poderá passar a ser “justa” e “injusta” ao mesmo tempo para vencedor e vencido.

 

Paulo Cechim

Advogado OAB/SC 44.549-B

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