O Novo Refis (Pert): Principais mudanças.

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) que era regulamentado pela MP 783 foi convertida para a Lei 13.496/2017, que veio com a ampliação do benefício de redução das multas. No pagamento à vista, em janeiro 2018, a redução passou de 50% para 70%, e no parcelamento em até 145 prestações, a redução das multas passou de 40% para 50%.

A MP 807/2017 prorrogou o prazo para a adesão até 14 de novembro de 2017, porem a confirmação da adesão se dará somente após a confirmação do pagamento da parcela à vista ou da 1° prestação até o dia 14 de novembro de 2017, conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte.

Conforme Lei 13.496/2017, Art 1 § 4° A adesão ao Pert implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;

IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e

V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Para a adesão da opção até 14 de novembro de 2017 deverá ser recolhido:

  1. Valor  equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente ás parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. Até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
  3. Até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

Já para quem fez a opção, por exemplo, no mês de setembro de 2017, com pagamento de 3% (1,5 nos meses de agosto e setembro de 2017), ele pode deixar a parcela de outubro e pagar 1% em novembro e dezembro, para débitos de até R$ 15.000.000,00.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos para as pessoas físicas será de R$ 200,00 e para as pessoas jurídicas de R$ 1.000,00. Quanto a forma de parcelamento o contribuinte poderá, no momento da consolidação dos débitos, alterar a forma de parcelamento como, de prestações para pagamento à vista ou vice versa. Porem deverá ficar atendo ao comunicado da Receita Federal do Brasil sobre o prazo e procedimentos para a consolidação dos débitos.

Se o contribuinte tiver parcelamentos ativos poderá rescindir e incluir os débitos remanescentes neste Pert, inclusive para quem optou pelo PRT, na forma da MP 766/2017. Os pagamentos efetuados no PRT serão abatidos do valor do pedágio, ou seja, da parcela à vista.

Segundo a Lei 13.496/2017, art. 5°, os contribuintes que possuem ações judiciais ou administrativas em curso, poderão fazer a inclusão pelo Pert, da seguinte forma

Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial;

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao Pert;

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários;

Conforme a Lei 13.496/2017, art. 9°: implicará na exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do debito confessado e ainda não pago:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

 VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados.

Não poderá fazer a adesão do Pert pessoas jurídicas que o regime de tributação for o Simples Nacional, pois é instituído por lei complementar e não pode ser alterado por lei ordinária. Além disso, abrange os débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não podem disciplinar sobre os parcelamentos dos débitos.

Mônica dos Santos

DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Fonte:

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13496-24-outubro-2017-785609-publicacaooriginal-154034-pl.html

http://cfc.org.br/noticias/artigo-o-novo-refis-pert-da-mp-para-a-lei-mudancas/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13496.htm

 

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