A lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, conceitua em seu art. 1º, que o protesto é um “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, ou seja, o protesto tem como principal objetivo a recuperação de crédito e a comprovação de inadimplência do devedor em eventual processo judicial.
Os principais títulos protestados são: a nota promissória, a letra de câmbio, o cheque, a duplicata, o contrato de locação, a confissão de dívida, o contrato de honorários, entre outros.
O procedimento para protestar o título é simples, devendo o credor dirigir-se ao Tabelionato de Protesto na Comarca de domicílio do devedor ou na praça de pagamento estipulada no título, onde o Tabelião verificará os requisitos legais e fará o apontamento do título.
Na sequência o devedor será intimado para comparecer no Tabelionato para pagar o título no prazo de 03 (três) dias úteis. No caso de quitação do débito o procedimento será encerrado, caso não seja efetuado o pagamento no prazo, será lavrado o protesto pelo tabelião.
Na esfera judicial, com o protesto o credor tem prova formal, revestida de fé pública, que o devedor não cumpriu com sua obrigação e que se encontra inadimplente. Já no âmbito extrajudicial, o protesto tem condão de perturbar o devedor na busca de crediário, empréstimos ou financiamentos, uma vez que o protesto gera automaticamente a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, ao encaminhar o título para protesto, o devedor aumenta as chances de receber o débito, bem como garante a prova da inadimplência no caso de eventual processo judicial.
Núcleo Cível
Carla Elisa Dalastra
OAB/SC 46.885
¹ Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm
² http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2580/Os-titulos-de-credito-e-o-prazo-para-protesto