O teletrabalho sob o prisma da Lei nº13.467/2017

Com o advento da Lei nº13.467/2017, restou introduzido no ordenamento jurídico celetário uma nova modalidade de trabalho através do art. 75 e seguintes, oportunidade em que o art. 75-B caracteriza o teletrabalho como sendo “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Em suma, o exercício do trabalhador contratado sob o regime do teletralho resume-se em prestar as suas atividades laborais em local diverso da sede da empresa que o contratou, sem a necessidade de dirigir-se diariamente à mesma para o exercício da sua atividade profissional.

Em que pese a previsão contida no art. 6 da CLT, a qual dispõe que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância”, quando o trabalhador exerce a sua atividade fora das dependências da empresa, o legislador tomou cuidado em trazer uma nova alteração no texto legal, dispondo que os trabalhadores abrangidos por este regime não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho, conforme se observa do inciso III do art. 62 da CLT, cuja alteração foi trazida pela Lei nº13.467/2017.

Apesar de não haver uma obrigação legal do controle da jornada de trabalho para com o trabalhador que exerça a sua atividade na modalidade do teletrabalho, não quer dizer que o mesmo não deva cumprir a quantidade de horas disposta no contrato de trabalho. A regra trazida no art. 7º da CF/1988 é que o trabalhador exerça 8 horas diárias e 44 semanais e apesar de, em regra não haver possibilidade de controle da jornada, o acompanhamento das obrigações do trabalhador pode ser feito por uma análise de desempenho e atendimento das rotinas e tarefas designadas ao mesmo, com relatórios semanais ou mensais de metas estipuladas.

Já com relação ao local da prestação de serviço, o art. 75-C dispõe que deverá haver previsão expressa/escrita no contrato de trabalho, devendo ainda especificar as atividades que serão realizadas pelo trabalhador. O § 1º do referido dispositivo prevê ainda a alteração – através de termo aditivo do contrato de trabalho presencial para teletrabalho –, desde que haja anuência do trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. Na sua obra, Henrique Correia esclarece que: “para a contratação de empregado na modalidade de teletrabalho, a legislação exige solenidade, pois a condição de teletrabalhador deve constar expressamente do contrato individual de trabalho”.

Outro fator de suma importância vem disposto no art. 75-D da CLT, o qual trata sobre a responsabilidade na aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada para a prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, das quais deverão estar previstas no adendo contratual. O referido instrumento deverá estabelecer as condições das instalações do posto de trabalho do trabalhador, a qual deve atender todas as regras ergonômicas, com custeio pelo empregador, haja vista que este não pode transferir ao mesmo o risco da atividade econômica, como preconiza o caput do art. 2º da CLT.

Diante disto, é possível concluir que a modernização das relações de trabalho possibilitou novas formas de prestação de serviço, na qual permite inclusive ao trabalhador que preste as suas atividades laborais em local diverso do seu empregador. Contudo, se faz necessária a adoção de inúmeros cuidados, com orientações de uma consultoria jurídica sólida e atuante, a fim de evitar alterações contratuais lesivas ou prejudiciais ao trabalhador, impactando negativamente na relação contratual e contraindo um ônus desnecessário, além de muitas vezes se tornar um passivo oculto de proporção imensurável.

 

Referências

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho (1943). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 25 de fev. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 25 de fev. 2021.

CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 1.  Ed. Salvador: Juspodivom, 2018. Pg. 648.

MELO, Geraldo Magela, 2017. O teletrabalho na nova CLT. ANAMATRA. [Online] 28de JULHO de 2017.  https://www.anamatra.org.br/artigos/25552-o-teletrabalho-na-nova-ctl Acesso em: 26 fev. 2021.

MIZIARA, Raphael. Reforma não permite que empresa transfira custos de home office ao trabalhador. Conjur, Brasil, jul. 2017. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-jul-25/raphael-miziara-reforma-nao-livra-empregador-custos-teletrabalho. Acesso em: 26 fev. 2021.

 

Dr. João Cláudio Corrêa

Célula Trabalhista

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